sábado, 7 de agosto de 2010

PORTARIA Nº 186 PARA CONSEGUIR DINHEIRO DO PRONASCI

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 186, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso I, do Decreto no 3.035, de 27 de abril de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos, critérios e prioridades para a concessão de financiamentos de projetos, ações ou atividades com recursos do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, no exercício de 2009.
Art. 2º A proposta dirigida ao Ministério da Justiça para obtenção de financiamento com recursos do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, no exercício de 2009, deve destinar-se à consecução de ações que tenham compromisso com:
I - Instalação com garantia de pleno funcionamento do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M;
II - Elaboração e implementação do Plano municipal de segurança pública;
III -Formação continuada das guardas-municipais;
IV - Estruturação e implementação do Conselho/ Fórum Municipal de Segurança Publica e de Conselhos/ Fóruns Comunitários de Segurança Pública;
V - Garantia através de medidas de urbanização e recuperação de equipamentos os chamados "espaços públicos seguros";
VI - Promoção dos direitos humanos, considerando as questões de gênero, étnicas, raciais, orientação sexual e diversidade cultural;
VII - Compartilhamento das informações necessárias para a execução do programa;
VIII - Garantia de Infra-estrutura e apoio logístico ao Programa;
IX - Compartilhamento das ações de política social e de segurança nas áreas conflagradas;
X - Mobilização dos mecanismos de comunicação e informação para incentivo à participação social e divulgação do Programa;
XI - Priorização e implementação, em consonância com o MJ, com os ministérios parceiros e com o governo do estado a execução dos Programas: Território de Paz, Integração do Jovem e da Família e Segurança e Convivência;
XII - Instituição de mecanismos que garantam a conscientização e o acesso das comunidades e dos jovens ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor -
SINDC, através dos Programas "Canal Comunidade","Monitoramento Cidadão" e "Geração Consciente"; e,
XIII - Implementação, nas políticas municipais de segurança pública, ações garantidoras dos direitos das mulheres vitimas de violência.
§1º As Propostas deverão ser registradas no Sistema de Convênios- SICONV no período de 10 de fevereiro de 2009 a 09 de abril de 2009.
§2º Caso a proposta apresentada não esteja apta para o empenho até 30 de junho de 2009, dar-se-á preferência à outra (apta), que tenha sido apresentada por outro proponente.
Art. 3º O proponente poderá reapresentar propostas não contempladas no exercício de 2008.
§1º As propostas reapresentadas deverão ser atualizadas.
§2º Os projetos apresentados em 2008, mesmo que aprovados, mas que não foram empenhados, deverão ser reapresentados com o devido registro no SINCOV; estes projetos serão reavaliados.
Art. 4º O proponente deve cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis à modalidade de transferência de recursos na qual o pleito se enquadrar, observados os roteiros para apresentação dos projetos disponíveis em https://www.convenios.gov.br/portal/.
Art. 5º As propostas encaminhadas ao Ministério da Justiça tempestivamente serão analisadas pelas unidades competentes deste Ministério, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a quota previamente estabelecida para a definitiva celebração do convênio ou contrato de repasse.
§1º Verificada a impossibilidade de contemplar todos os pleitos apresentados, observados os critérios estabelecidos pela Lei No- 11.530/07, o Ministério da Justiça notificará o proponente informando quais projetos serão priorizados.
§2º Em caso de necessidade, o Ministério da Justiça indicará as alterações e as diligências que deverão ser realizadas para a aprovação das propostas, bem como estipulará prazo para a conclusão das referidas diligências, sob pena de arquivamento definitivo.
§3º As propostas pré-aprovadas serão encaminhadas ao Comitê Gestor, a quem caberá aprovar definitivamente ou não o pleito.
Art. 6º Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pelo Comitê Gestor.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
Publicada no DOU edição nº 30, de 12 de fevereiro de 2009. Seção 1 Página 26

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